O profissional médico-veterinário pode realizar eutanásia durante atendimento domiciliar quando houver indicação clínica?

A eutanásia, derivada dos termos gregos “eu” (bom) e “thanatos” (morte), é um método humanitário de induzir a morte de um animal, sem dor e com o mínimo de estresse. Esta prática permite uma despedida controlada e assistida, aliviando sintomas de dor e sinais de sofrimento. É justificada em casos onde a dor ou sofrimento do animal não podem ser aliviados imediatamente com analgésicos, sedativos ou outros métodos, ou quando a saúde e o bem-estar do animal inviabilizam tratamento ou socorro.

O CRMV-RJ esclarece que a eutanásia é um procedimento tecnicamente regulamentado e cientificamente embasado, que deve seguir preceitos éticos rigorosos. Os animais submetidos à eutanásia são seres sencientes, e os métodos aplicados devem sempre atender aos princípios de bem-estar animal.

O procedimento pode ser realizado no domicílio do contratante do serviço por um profissional, desde que o ambiente seja tranquilo e adequado, respeitando o comportamento específico da espécie, conforme a Resolução 1000/2012 do CFMV. O CRMV-RJ não impõe restrições, desde que as normativas da referida Resolução sejam seguidas.

Muitas vezes, a eutanásia em domicílio é indicada para animais obesos, com dificuldades de locomoção ou em estados vegetativos, pois o deslocamento até um estabelecimento médico veterinário pode ser inviável devido às condições do animal.

É importante lembrar que a responsabilidade pelo descarte do corpo cadavérico é do responsável pelo animal, e não do médico-veterinário.

Resumidamente, a eutanásia é a indução da cessação da vida de um animal por métodos tecnicamente aceitos e cientificamente comprovados, observando sempre princípios éticos e morais.

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